Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO INDICA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1.023 DA LEI DE RITOS. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 98 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, ARBITRADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração postulando o prequestionamento, amparado no art. 1.025 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2.O recurso defende que não é apropriada a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização da prática abusiva. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum. 4.Inexiste previsão legal que admita a oposição de embargos de declaração com amparo no art. 1.025 da Lei de Ritos, notadamente quando o recorrente não indica o dispositivo legal legal que ensejou a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material no acórdão. 5.A propositura dos EDŽs por contrariedade com a pretensão da parte ou, segundo a sua ótica, por ser o entendimento contido no acórdão equivocado frente ao resultado do julgamento dos REspŽs nº 1.061.530/RS e 1.821.182/RS não revela adequação com o preceptivo legal do art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015. 6.Não são cabíveis embargos de declaração por contrariedade do acórdão com a tese do embargante ou para prequestionar dispositivo de lei não enumerado e fundamentado no recurso (art. 1.023, in fine, do CPC), muito menos quando não indicados objetivamente os vícios enumerados no art. 1.022 da Lei de Ritos incidentes sobre a decisão colegiada. 7.Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. 8.Ausente a indicação dos vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum, não se podendo utilizar do "escudo" presente na Súmula nº 98 do STJ para veicular recurso que não possui hipótese de cabimento. 9.Evidenciando o caráter meramente protelatório dos aclaratórios, aplica-se a multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do embargante, como permite o § 2º do art. 1.026 da Lei Processual Civil. IV. Dispositivo 8.Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.