Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CONFIGURADA – REJEIÇÃO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS. 1. A inicial acusatória narra o fato delituoso, apontando a sua tipificação penal, como ainda menciona as suas circunstâncias, indicando os indícios de autoria e a materialidade, em plena observância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Portanto, rejeita-se a preliminar da inépcia da denúncia. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes. 3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 4. O pleito referente à concessão do direito de recorrer em liberdade se encontra prejudicado, uma vez que a primeira recorrente (Samara de Brito) e o terceiro (Audenir Ladislau) estão, atualmente, em liberdade, ao passo que, em relação ao segundo (Armino Neto), mostra-se impossível a concessão do benefício, em face da condição de foragido. 5. Recursos conhecidos, porém, improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0759297-84.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2022 )
Recursos conhecidos, porém, improvidos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.