Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS SUFICIENTES. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE OU AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Maria Madalena Ferreira de Sousa contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, que julgou parcialmente procedente a ação penal instaurada com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência, condenando a recorrente à pena de 01 (um) mês de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), e absolvendo-a quanto à contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Os fatos decorreram de desentendimento familiar, no qual a recorrente ameaçou sua sobrinha de morte, com testemunho presencial do irmão de ambas. A defesa buscou a absolvição por ausência de dolo, atipicidade e insuficiência de provas, ou, alternativamente, a substituição da pena imposta por multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça; (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos por pena de multa, nos termos da legislação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de ameaça estão suficientemente demonstradas por meio dos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela testemunha presencial, ambos coerentes e harmônicos, prestados sob o crivo do contraditório, confirmando a gravidade e seriedade da ameaça proferida pela recorrente. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que, em crimes de ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por testemunha idônea, o que ocorreu no caso concreto. 5. O conteúdo da ameaça (“encher a cara da vítima de bala”) denota inequívoco potencial intimidatório e revela dolo específico, não se tratando de mero destempero verbal ou discussão familiar banal, mas de conduta idônea a causar temor concreto, o que afasta a tese de atipicidade. 6. O ambiente familiar onde os fatos ocorreram não descaracteriza a infração penal, quando demonstrado que a ameaça teve contornos reais e foi suficiente para abalar o senso de segurança da vítima, atingindo bem jurídico tutelado pelo tipo penal. 7. Presentes os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, mostra-se adequada a substituição da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) por pena de multa, especialmente em razão da pena aplicada ser inferior a um ano e da própria previsão alternativa de sanção pecuniária no tipo penal do art. 147 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de ameaça deve ser mantida quando o conjunto probatório evidencia a prática de conduta idônea a incutir temor concreto na vítima, sendo suficiente a palavra da ofendida corroborada por testemunha presencial. 2. A existência de vínculo familiar e o contexto de discussão não afastam a tipicidade da conduta quando demonstrado o dolo específico e a gravidade das expressões utilizadas. 3. É admissível a substituição da pena restritiva de direitos por pena de multa quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a um ano. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, e 147. Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão, mas aplica-se entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre o valor probatório da palavra da vítima nos crimes de ameaça, quando corroborada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800575-59.2023.8.18.0141 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.