Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA SENTENCIAL DO PRONUNCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.458/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA ORDEM DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado contra acórdão que, ao julgar agravo interno, reconheceu natureza sentencial ao pronunciamento que resolve a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório, sob alegação de omissão quanto aos arts. 924 e 925 do CPC, com pretensão de prequestionamento e pedido de sobrestamento em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.458/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são tempestivos, considerado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a natureza sentencial do pronunciamento sem mencionar expressamente os arts. 924 e 925 do CPC ou declarar formalmente extinta a execução; e (iii) determinar se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.458/STJ impõe o sobrestamento do feito na fase de julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC torna tempestivos os embargos apresentados em 22/07/2026, diante da ciência eletrônica do acórdão registrada em 13/07/2026. O acórdão não incorre em omissão quando aprecia a questão jurídica suscitada pela parte, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais por ela invocados. O pronunciamento que resolve a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório exaure a atividade cognitiva do juízo naquela fase, circunstância que fundamenta o reconhecimento de sua natureza sentencial. A pretensão de condicionar a natureza sentencial do pronunciamento à declaração formal de extinção da execução traduz discordância com a conclusão adotada pelo Colegiado, e não omissão corrigível pela via do art. 1.022 do CPC. A inexistência de vício no acórdão dispensa novo julgamento da matéria para fins de prequestionamento, observando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.458/STJ, ocorrida em 30/06/2026, não caracteriza omissão do acórdão, pois é posterior ao encerramento, em 26/06/2026, da sessão virtual em que julgado o agravo interno. A ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.458/STJ alcança, nos termos da decisão de afetação, os processos sobre a matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, além das demais hipóteses nela especificadas. O processo em fase de julgamento de embargos de declaração não se enquadra, neste momento, nas hipóteses abrangidas pela ordem de suspensão, inexistindo fundamento para o sobrestamento requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa aos arts. 924 e 925 do CPC não configura omissão quando o acórdão resolve a questão jurídica construída a partir desses dispositivos. 2. A discordância da parte com o reconhecimento da natureza sentencial do pronunciamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 3. A afetação posterior de tema repetitivo não caracteriza omissão de acórdão proferido anteriormente. 4. A ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.458/STJ não alcança processo que, na fase de julgamento dos embargos de declaração, não se enquadra nas hipóteses delimitadas pela decisão de afetação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 924, 925, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.458.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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