Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FORTUITO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em Ação de Restituição de Valor cumulada com Indenização por Dano Moral e Material, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Banco a restituir R$14.994,00 a título de danos materiais e R$5.000,00 por danos morais, em razão de transações fraudulentas (Pix e TED) realizadas pelo cliente sob manipulação no golpe da falsa central de atendimento, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de revogação da justiça gratuita devem ser acolhidos; (ii) saber se o golpe da falsa central de atendimento configura fortuito interno ou externo e se há falha na prestação do serviço do Banco, ensejando sua responsabilidade civil; (iii) saber se o dever de indenizar por danos materiais e morais deve ser afastado ou reduzido; e (iv) saber se os juros e a correção monetária devem ser alterados para o regime da Taxa SELIC (deduzida do IPCA) em razão de legislação superveniente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e o pleito de revogação da gratuidade da justiça devem ser rechaçados, pois a legitimidade se afirma pela narrativa inicial (teoria da asserção), e o Banco Apelante não logrou êxito em produzir prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência do Apelado. 4. O golpe da falsa central de atendimento, em que o cliente é induzido a realizar transações mediante manipulação de engenharia social, configura fortuito interno e risco inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço, conforme o entendimento consolidado sobre o dever de segurança e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de culpa exclusiva do consumidor é inaplicável, visto que a "voluntariedade" do cliente é viciada pela fraude e pela omissão do Banco em fornecer mecanismos de segurança eficazes para evitar transações atípicas e elevadas em contextos de fraude, o que impõe a manutenção da condenação por danos materiais no valor subtraído. 6. O dano moral está configurado pela frustração, insegurança e transtorno causados pela fraude e pela recusa administrativa da instituição financeira em solucionar o problema, sendo o valor de R$5.000,00 arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. O regime de atualização do débito deve ser parcialmente reformado para adequar-se à legislação superveniente (Lei n.º 14.905/2024), aplicando-se a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024 para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, mantendo-se o regime anterior até essa data. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do não provimento integral do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fraude bancária perpetrada mediante o golpe da falsa central de atendimento configura fortuito interno, atrativo da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança. 2. A condenação judicial, ainda que proveniente de relação contratual, deve ser atualizada de acordo com o índice previsto na legislação superveniente (Lei n.º 14.905/2024), aplicando-se a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11, e 98; Código Civil, art. 406; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 479 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.