Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS SEMELHANTES. REUNIÃO POR PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo a redistribuição por prevenção em razão da multiplicidade de ações ajuizadas pela agravante contra a mesma instituição financeira, com causas de pedir semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de várias demandas envolvendo contratos distintos, mas com pedidos e fundamentos jurídicos similares, configura abuso do direito de ação e autoriza a reunião processual por prevenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada sobre a matéria, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. 4. O fracionamento de demandas idênticas contra o mesmo réu compromete a eficiência processual e caracteriza abuso do direito de demandar, devendo os processos ser reunidos nos termos do art. 55 do CPC. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o julgamento conjunto de ações conexas ou semelhantes, como forma de prevenir decisões conflitantes e litígios abusivos. 6. O fato de os contratos serem distintos não afasta a conexão quando as causas de pedir e os pedidos são compatíveis, justificando a reunião das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos compatíveis, caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a reunião processual por prevenção. 2. O fracionamento injustificado de demandas compromete a boa-fé processual e a razoável duração do processo, legitimando a redistribuição ao juízo prevento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 187; CPC/2015, arts. 55, 327 e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.047.207/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0200840-94.2024.8.06.0049, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.06.2025.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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