Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VÁLIDA. PRECEDENTES DO TJPI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA APLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.1º do Decreto n° 20.910/19321. 2. No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, então como a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2019, estão prescritos os valores eventualmente devidos até fevereiro de 2014. 3. Como à época da promulgação dessa lei, o Município apelante não dispunha de imprensa ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos poderia se dá através da afixação do ato no prédio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 4. Conclui-se, portanto, que a referida norma se afigura plenamente aplicável no caso, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, devendo ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que a autora/apelada laborou perante a Administração Pública. 5. Assim, com base no período trabalhado pela Apelada, após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, o marco inicial da contagem do tempo necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço deve se dar desde o ingresso no cargo público de Agente Comunitário de Saúde, e não ficar restrito ao tempo de serviço após a publicação feita pelo Município Apelante no Diário Oficial em 2013. 6. Noutro ponto, não prospera a tese em relação à alegada incidência da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, uma vez que as disposições das referidas Leis se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo. 7. No caso concreto, trata-se de competência relativa, uma vez que a Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a autora poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial Cível quanto no Juízo Comum. Assim, não há falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo. 8. Registre-se que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos. 9. Por fim, vale destacar que para ocorrer a condenação por litigância de má fé, é necessário a evidência do dolo do litigante em prejudicar a parte contrária, porém, ausente prova de prejuízo ou intuito malicioso, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, como na hipótese. 10. Recurso conhecido e improvido. 1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800210-38.2019.8.18.0046 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2024 )
Recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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