Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CITIBANK S.A. (ID 105637553) em face da decisão saneadora de ID 553848557, proferida pela magistrada da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 0577029-27.2018.8.05.0001, promovida por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI.” O agravante impugna decisão que aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova, determinou a exibição de documentos relacionados à formação de cédula de crédito bancário e deferiu perícia contábil. Sustenta inexistência de relação de consumo, autonomia da cédula e excesso na ordem de exibição documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a incidência do CDC; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a possibilidade de revisão dos contratos anteriores que originaram a dívida consolidada; e (iv) a extensão da ordem de exibição documental. III. RAZÕES DE DECIDIR A vulnerabilidade informativa da agravada justifica a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. A renegociação da dívida não impede a revisão dos contratos anteriores que compuseram o saldo consolidado da cédula de crédito bancário, conforme a Súmula 286 do STJ. A perícia contábil e a exibição dos documentos relacionados às operações que originaram a dívida são necessárias para a apuração da regularidade dos encargos cobrados. A ordem de exibição documental deve ser limitada aos contratos, aditivos, extratos e demonstrativos vinculados às operações efetivamente incorporadas à Cédula de Crédito Bancário nº 399844. A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC deve ser apreciada posteriormente pelo juízo de origem, em caso de eventual descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para delimitar a ordem de exibição documental às operações que compuseram o saldo consolidado da Cédula de Crédito Bancário nº 399844 e afastar, por ora, a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. Mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. A vulnerabilidade informativa da pessoa jurídica autoriza a incidência do CDC em contratos bancários. 2. A renegociação da dívida não impede a revisão dos contratos anteriores que formaram o débito consolidado. 3. A exibição documental deve restringir-se às operações efetivamente relacionadas ao objeto da controvérsia. 4. A aplicação do art. 400 do CPC depende da verificação concreta de descumprimento da ordem de exibição.” Legislação relevante citada: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CPC, arts. 396 a 400; CPC, art. 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.856.105/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.557.005/SC; Súmula 286 do STJ; Súmula 297 do STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.