Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDOS EM TESE, MAS IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que condenou à restituição simples dos valores cobrados a título de seguro prestamista não contratado, julgando improcedentes os pedidos de restituição em dobro e danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro prestamista; e (ii) verificar se é cabível a modificação da sentença diante da vedação à reformatio in pejus. A instituição financeira não comprovou a contratação autônoma do seguro, violando os deveres de transparência e informação previstos no CDC e na Resolução SUSEP nº 365/2018. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Apesar de a prova dos autos indicar a existência de danos morais indenizáveis e a possibilidade de restituição em dobro, a sentença não pode ser reformada para agravar a situação do recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, pois apenas o banco interpôs recurso. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos dos arts. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.