Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO RECURSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA SEGUIMENTO. TEMA 1.137. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo e ao recurso especial, com esteio no Tema 1.137 do STJ, cuja controvérsia julgada diz respeito à possibilidade, ou não, de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, nos termos do art. 139, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir eventual equívoco na decisão agravada, com a aplicação da tese firmada nos representativos da controvérsia julgados pela Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em observância à determinação exarada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, após o sobrestamento do feito e a publicação do acórdão de mérito pelo STJ, a decisão agravada o Tema 1.137 da sistemática dos recursos repetitivos, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a tese fixada no referido tema. 4. O agravante não demonstrou fundamento capaz de afastar a incidência do Tema 1.137 ao caso concreto. 5. Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a matéria discutida nos autos é atravessada pelo Tema 1.137, devolvendo os autos a este Tribunal, padecem de razoabilidade os argumentos deduzidos no agravo interno no sentido de tornar inaplicável o referido tema ao presente caso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O Tema 1.137 do STJ aplica-se ao caso, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a decisão agravada, consignou que medidas como a suspensão, cancelamento e retenção, respectivamente, de carteira nacional de habilitação e passaporte, mostram-se desproporcionais e extremamente severas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; art. 1.030, I, “b”. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.137 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5620252-83.2022.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: DROGARIA MARCOS GB LTDA. RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Agravo interno conhecido e desprovido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.