Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO. VEÍCULO FORMALMENTE REGISTRADO EM NOME DO FALECIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE ECONÔMICA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CONSERVATIVA. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. IRREVERSIBILIDADE. AFASTAMENTO. VALORES DE INDENIZAÇÃO VINCULADOS AO AUTOMÓVEL. PRESERVAÇÃO SOB CONTROLE DO JUÍZO SUCESSÓRIO. DESTITUIÇÃO ANTERIOR DA INVENTARIANÇA. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em arrolamento que determinou a busca e apreensão de veículo Fiat Cronos formalmente registrado e financiado em nome do falecido, com entrega à inventariante para guarda e conservação, autorizou sua alienação antecipada e restringiu o levantamento individual de valores provenientes de ação indenizatória relacionada ao automóvel. 2. O agravante sustenta ser o efetivo adquirente e pagador do veículo, embora o financiamento tenha sido formalizado em nome de seu genitor, afirma utilizar o automóvel como instrumento de trabalho e pretende afastar as medidas determinadas na origem. Insurge-se também contra decisão anterior que o destituiu da inventariança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se pode ser conhecida, neste agravo, a pretensão de invalidação de decisão anterior e distinta que substituiu o inventariante; (ii) se deve ser mantida a busca e apreensão do automóvel como medida de conservação do acervo; (iii) se é adequada sua alienação antecipada antes da definição da titularidade econômica; (iv) se devem permanecer sob controle do juízo sucessório os valores indenizatórios relacionados ao veículo; e (v) se a conduta processual do agravante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se aos capítulos da decisão recorrida, não sendo admissível utilizar recurso dirigido contra pronunciamento posterior para reabrir, de forma autônoma, discussão acerca de decisão anterior que destituiu o agravante da inventariança. 5. A documentação formal do veículo permanece vinculada ao falecido, enquanto a alegação de que o agravante seria seu verdadeiro titular econômico depende do confronto de elementos probatórios e de definição no processo sucessório, não sendo possível reconhecer, nesta sede, sua propriedade exclusiva. 6. A busca e apreensão e a entrega do automóvel à inventariante possuem natureza conservativa, pois submetem o bem controvertido à administração judicialmente fiscalizada sem antecipar solução definitiva acerca de sua titularidade ou de sua inclusão na partilha. 7. A autorização de alienação antecipada, por sua vez, ultrapassa a finalidade de mera conservação, pois converte definitivamente o bem em numerário antes da definição de sua titularidade econômica, produzindo consequência de difícil recomposição. A apreensão e o depósito mostram-se, no estado processual atual, medidas suficientes e menos gravosas para preservação do patrimônio controvertido. 8. Enquanto permanecer controvertida a titularidade econômica do automóvel, também se justifica a preservação, sob controle do juízo sucessório, dos valores provenientes da ação indenizatória a ele relacionada, pois seu levantamento individual anteciparia conclusão ainda não alcançada sobre a destinação patrimonial correspondente. 9. A litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta enquadrável nas hipóteses legais, não sendo suficiente a apresentação de versão fática controvertida, o exercício do direito de recorrer ou a formulação de tese parcialmente não conhecida. 10. Não incide majoração de honorários recursais quando a decisão interlocutória recorrida não contém verba honorária previamente fixada. A intervenção do Ministério Público não decorre automaticamente da natureza voluntária do inventário, exigindo a presença de alguma das hipóteses do art. 178 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido exclusivamente para afastar a autorização de alienação antecipada do veículo, mantendo-se a busca e apreensão, sua entrega à inventariante para guarda e conservação e a restrição ao levantamento individual dos valores provenientes da ação indenizatória relacionada ao automóvel. Rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: (i) não se conhece, em agravo de instrumento, de pretensão destinada a desconstituir decisão anterior e distinta daquela efetivamente agravada; (ii) controvertida a titularidade econômica de veículo formalmente registrado em nome do falecido, é adequada sua apreensão e submissão à guarda da inventariante como medida conservativa, sem antecipação da definição dominial; (iii) a alienação antecipada do bem deve ser afastada quando medida menos gravosa for suficiente para preservá-lo e a venda puder produzir consequência de difícil recomposição; e (iv) os valores indenizatórios vinculados ao veículo devem permanecer sob controle do juízo sucessório enquanto não definida sua destinação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98 a 100, 178, 930, parágrafo único, e 1.015, I; Código Civil, art. 1.991; RITJPA, arts. 31-A e 116. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5720064-39.2022.8.09.0152, Rel. Des. José Carlos de Oliveira,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Katia Parente Sena
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.