Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339, 451 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde - FMS em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão desta Turma Recursal. O julgado colegiado manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que condenou os entes públicos ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional da Classe C - Nível 2 para a Classe C - Nível 3, concedida pela Portaria Municipal nº 1.293/2018. A decisão agravada aplicou o artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ante a incidência do Tema 339 e do Tema 451 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, aferindo-se: a) a existência de nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido no sistema dos Juizados Especiais; b) a presença de matéria constitucional direta ou de repercussão geral apta a superar o Tema 660/STF e os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal; e c) a aplicabilidade da medida cautelar concedida na ADPF 1174/PR ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.729 RG (Tema 451/STF) e do AI 791.292 QO-RG (Tema 339/STF), firmou a tese de que não afronta a exigência constitucional de motivação a decisão de Turma Recursal que adota os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, não se exigindo o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte quando houver fundamentação suficiente. 4. Consoante o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal (ARE 748371 RG), a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da prestação jurisdicional não apresenta repercussão geral quando a solução da controvérsia depender da prévia análise de legislação infraconstitucional. 5. A discussão referente ao direito à progressão funcional e aos seus efeitos financeiros retroativos, regulados pela Lei Complementar Municipal nº 3.747/2008 e por atos administrativos locais, situa-se no âmbito infraconstitucional e local. A análise das alegações recursais de limitação orçamentária e disponibilidade financeira exige o reexame de legislação municipal e do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência inadmissível das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. A medida cautelar deferida na ADPF 1174/PR possui contornos específicos e restritos à legislação do Estado do Paraná (Lei Complementar Estadual nº 231/2020), não ostentando efeito suspensivo erga omnes extensível de forma genérica aos Municípios de outros Estados, tampouco suplantando a ausência de questão constitucional direta no apelo extremo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Tese de julgamento: "1. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal, com amparo no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, atende plenamente ao dever de motivação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme os Temas 339 e 451 do STF. 2. A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente do exame de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Carta Magna, consoante o Tema 660 do STF. 3. A controvérsia sobre pagamento de diferenças financeiras retroativas de progressão funcional de servidor público fundada em leis e atos normativos locais envolve debate estritamente infraconstitucional, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF." Referências: Constituição Federal, arts. 93, IX, e 167; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "a", e § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Municipal nº 3.747/2008; STF, RE 635.729 RG (Tema 451); STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339); STF, ARE 748.371 RG (Tema 660); STF, Súmulas 279 e 280.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.