Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. A parte autora sustenta a desnecessidade dessa providência e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 5. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI orientam a adoção de cautelas em hipóteses de demandas abusivas, mas não estabelecem, de forma geral, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações dessa natureza. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo, segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se a hipóteses específicas, como a ação cautelar de exibição de documentos bancários e a ação de produção antecipada de prova, não se estendendo à ação que busca declaração de inexistência ou nulidade contratual, repetição de indébito e reparação por danos. 7. A sentença recorrida impôs requisito processual incompatível com a natureza da demanda e incorreu em rigorismo formal excessivo, o que caracteriza error in procedendo. 8. O processo não se encontra em condições de julgamento imediato, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição da ação em demanda declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral. 2. A imposição dessa exigência, fora das hipóteses admitidas pela jurisprudência do STJ, configura rigorismo formal indevido e autoriza a anulação da sentença terminativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.