Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NOTÍCIA DE INDIVÍDUO ARMADO E INTIMIDANDO PESSOAS. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA DIANTE DA APROXIMAÇÃO POLICIAL. ELEMENTOS OBJETIVOS ANTERIORES AO INGRESSO. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, após devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.532.075/PA, para verificação da conformidade do acórdão anteriormente proferido com o Tema 280 da repercussão geral. Na origem, o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após apreensão, no interior de residência, de 27 invólucros de “oxi”, com peso de 6,0 g, uma embalagem de cocaína, com peso de 18,2 g, e 16 embalagens de maconha, com peso de 25,3 g. A defesa arguiu a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, sob o fundamento de que o ingresso policial sem mandado judicial teria se apoiado em denúncia anônima e na fuga de terceiro para o interior do imóvel. A apelação foi anteriormente parcialmente provida apenas para readequação da pena-base, mantidos o reconhecimento da licitude da busca domiciliar e a condenação. Interposto Recurso Extraordinário por alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para eventual adequação ao Tema 280 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notícia de que indivíduo estaria portando arma de fogo e intimidando pessoas em via pública, seguida da constatação, pelos policiais, da fuga de pessoa para o interior de residência ao perceber a aproximação da viatura, configura fundadas razões, anteriores ao ingresso, aptas a legitimar a entrada no domicílio sem mandado judicial e, por consequência, se o acórdão anteriormente proferido deve ser mantido ou objeto de retratação à luz do Tema 280 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio e admite o ingresso sem mandado judicial nas hipóteses previstas no art. 5º, XI, entre elas a situação de flagrante delito, cuja configuração deve estar amparada em elementos objetivos que antecedam a entrada dos agentes públicos no imóvel. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, fixa, no Tema 280, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita, inclusive no período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de responsabilidade do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 5. As fundadas razões pressupõem circunstâncias concretas e objetivamente aferíveis anteriores ao ingresso domiciliar, de modo que a descoberta posterior de substâncias entorpecentes ou de outros objetos ilícitos não legitima retroativamente diligência originariamente desprovida de justa causa. 6. A configuração de fundadas razões não exige certeza prévia acerca da ocorrência do delito, bastando elementos probatórios mínimos que indiquem, de maneira fundamentada, a existência de situação flagrancial no interior do imóvel. 7. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.492.256 AgR-EDv-AgR, reconhece que a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação de policiais militares evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar. 8. O Superior Tribunal de Justiça, em adequação à orientação do Supremo Tribunal Federal, reconhece que a fuga para o interior da residência diante da aproximação policial constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar as fundadas razões exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. 9. A atuação policial no caso concreto não decorre de mera suspeita genérica da prática de tráfico de drogas, pois os agentes se deslocam ao local após receberem notícia concreta de que indivíduo estaria portando arma de fogo e intimidando pessoas que transitavam pela via pública. 10. A fuga de pessoa para o interior da residência imediatamente após perceber a aproximação da viatura constitui circunstância diretamente constatada pelos policiais e, associada à informação anteriormente recebida, fornece suporte objetivo prévio ao ingresso no imóvel. 11. A sequência dos acontecimentos demonstra que os elementos justificadores da atuação policial antecedem o ingresso domiciliar, uma vez que a notícia de indivíduo armado e intimidando pessoas motiva o deslocamento da guarnição e é seguida pela fuga para o interior da residência diante da aproximação policial. 12. A apreensão das substâncias entorpecentes constitui resultado da diligência e não fundamento empregado posteriormente para legitimá-la, razão pela qual a validade da busca domiciliar decorre de circunstâncias objetivas anteriores à entrada dos agentes. 13. A notícia concreta acerca de indivíduo armado e intimidando pessoas, seguida da fuga para o interior da residência imediatamente após a aproximação policial, caracteriza fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e com o Tema 280 da repercussão geral do STF. 14. O acórdão anteriormente proferido, ao reconhecer a existência de fundadas razões e afastar a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, encontra-se em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, circunstância que afasta a necessidade de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Juízo de retratação não exercido. Acórdão anteriormente proferido mantido, por estar em consonância com o Tema 280 de repercussão geral do STF, com retorno dos autos à Vice-Presidência para os ulteriores de estilo. Tese de julgamento: “1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, baseadas em circunstâncias concretas e objetivamente aferíveis anteriores ao ingresso, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A notícia concreta de indivíduo armado e intimidando pessoas em via pública, seguida da fuga para o interior da residência ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3. A apreensão posterior de substâncias entorpecentes constitui resultado da diligência e não pode, isoladamente, legitimá-la retroativamente. 4. Não se exerce o juízo de retratação quando o acórdão anteriormente proferido está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 280 da repercussão geral do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 3º, 157, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, e 244; CPC, arts. 926, 1.030, I a III e II, e 1.042; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016; STF, RE nº 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.035.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 02.03.2026; STJ, REsp nº 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.05.2017; STJ, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, Súmula nº 182; STF, Súmula nº 279.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em sede de juízo de retratação, em manter o acórdão anteriormente proferido, por estar em consonância com o Tema nº 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.