Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIO GENÉRICO DO EDITAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o demandante do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 002/2024), na fase de avaliação médica e multiprofissional. Os apelantes sustentaram a legalidade da exclusão do candidato, com base em previsão editalícia que considera inapto o concorrente portador de limitação de movimento incompatível com as atribuições do cargo. Postularam a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade do exame médico e a consequente manutenção da eliminação do demandante do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o IBFC possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) verificar a legalidade da eliminação do candidato, na condição de pessoa com deficiência, por suposta inaptidão física, antes da fase de estágio probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IBFC, enquanto responsável pela execução do concurso, possui legitimidade passiva em demandas que discutem atos por ele praticados durante o certame, conforme jurisprudência consolidada do TJGO. 4. O ato de eliminação do candidato foi baseado em previsão genérica do edital quanto à limitação de movimento, sem apreciação individualizada do caso, tampouco consideração do laudo médico particular que atestava capacidade funcional do demandante. 5. A eliminação precoce, sem fundamentação técnica específica, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e motivação (CF, art. 37, caput), além do direito fundamental das pessoas com deficiência à igualdade de condições em concursos públicos (CF/1988, art. 37, VIII; Lei nº 13.146/2015). 6. A jurisprudência do STJ e do TJGO estabelece que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida, preferencialmente, no estágio probatório, mediante avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, sob pena de discriminação e exclusão indevida. 7. A atuação judicial no caso limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem violar o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A banca organizadora de concurso público possui legitimidade passiva para responder por atos de eliminação de candidatos praticados durante a execução do certame. 2. A eliminação de candidato com deficiência fundada em critério genérico do edital, sem análise individualizada da compatibilidade da condição com as atribuições do cargo, é ilegal. 3. A avaliação da aptidão funcional de candidato com deficiência deve ocorrer, preferencialmente, no estágio probatório, mediante análise por equipe multiprofissional, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput e VIII; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024; TJGO, AC nº 5065194-03.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 05/05/2025; TJGO, AI nº 5100232-76.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 20/05/2025; TJGO, MS nº 5320005-82.2025.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 19/05/2025; TJGO, MS nº 5438322-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 02/10/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em julgamento com quórum ampliado (art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.