Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/03/2006 DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO INCOMPLETA DA MERCADORIA. MULTA DE UM POR CENTO SOBRE O VALOR ADUANEIRO. A indicação, no campo “Descrição Detalhada da Mercadoria” da Declaração de Importação, apenas dos vocábulos “BUTANO” ou “PROPANO”, sem menção ao grau de pureza ou ao estado bruto do produto, não satisfaz a exigência de descrição completa, compreendida como aquela que contém todas as características necessárias à classificação fiscal, nos termos do art. 69, § 1º e § 2º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003. O preenchimento correto do campo “Classificação Tarifária” não supre a lacuna descritiva, porquanto a descrição da mercadoria constitui pressuposto do controle da própria classificação adotada pelo importador, e não sua decorrência. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária e aduaneira independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, a teor do art. 136 do CTN e do art. 94, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória não pressupõe prejuízo ao Erário nem falta de recolhimento de tributo. MULTA REGULAMENTAR DE 1% - RETROATIVIDADE BENIGNA - a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, cujo art. 181 revogou expressamente o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003, dispositivos que tipificavam a infração e cominavam a multa de 1% sobre o valor aduaneiro por classificação incorreta.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento, para excluir integralmente o crédito tributário exigido, em face da retroatividade benigna do art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026, que revogou expressamente o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Rosaldo Trevisan (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.