Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. PENALIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A imposição da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa, apta a evidenciar deslealdade processual com intuito de obtenção de vantagem indevida ou prejuízo à parte adversa (art. 80, CPC). 2. A mera propositura de ação em data próxima à quitação da obrigação, quando demonstrado que os autores não tinham ciência do adimplemento, não caracteriza má-fé, especialmente quando há aditamento da inicial para adequação ao fato superveniente (art. 329, CPC). 3. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo em hipóteses excepcionais que atinjam direitos da personalidade, o que não restou configurado no caso concreto. 4. Apelação parcialmente provida, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliani Nascimento Targino e Jordan Alexandre Targino contra a sentença do juízo da 12ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Gustavo David Gomes da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a restituir o valor de R$ 2.240,44 (dois mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), e condenou os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa. Em suas razões recursais, os Apelantes insurgem-se contra a condenação por litigância de má-fé e a improcedência do pedido de danos morais. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 49815772. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé (ID 50462303). É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previstos em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, embora a sentença tenha apontado as hipóteses previstas no CPC, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual. Explico. Restou incontroverso nos autos a celebração do contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal (ID 49815716), em 16 de agosto de 2021, pelo qual o apelado assumiria o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento. Ocorre que deixou de adimplir três parcelas consecutivas, vencidas nos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, o que motivou os autores a quitá-las diretamente, temendo repercussões junto à instituição financeira (ID’s 49815720 a 49815722). Diante do inadimplemento, a parte autora, ora apelante ajuizou a presente ação em 03 de abril de 2024, inicialmente com pleito de resolução contratual e reintegração de posse, fundamentado em cláusula resolutiva expressa. Todavia, ao saber da quitação do imóvel, promoveu o aditamento da inicial para desistirem do pedido de rescisão e limitaram suas pretensões à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. Pois bem, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido em 03/04/2024, data posterior à quitação do imóvel pelo Apelado (18/03/2024), o intervalo foi exíguo, o que torna plausível a alegação dos autores de que, à época da propositura, não tinham ciência do adimplemento pelo réu. Mais do que isso, tão logo tomaram conhecimento da quitação, os autores adequaram o pedido aos fatos supervenientes, o que, longe de configurar má-fé, revela zelo processual e boa-fé objetiva, conforme autoriza o art. 329 do CPC. Logo, tenho que os apelantes não tinham conhecimento da quitação ante do ajuizamento da ação, razão pela qual não há falar em litigância de má-fé. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMA, AC nº 0800247-41.2019.8.10.0029, Rel(a). Des(a). Nelma Celeste Silva Souza Sarney Costa Segunda Câmara Cível, DJe: 30.07.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário. Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. VI. Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, mantenho a improcedência, pois, embora os autores tenham experimentado incômodos decorrentes do inadimplemento do recorrido, tais aborrecimentos não ultrapassam os limites do razoável nem restou demonstrada violação a direito d
Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.