Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de previdência social, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de que não teria anuído à contratação. A parte apelante sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, imputando ao banco recorrido a prática de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, notadamente quanto à existência de vício de consentimento e à efetiva contratação pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado encontra-se assinado e formalizado, inexistindo indícios de que a apelante seja analfabeta ou incapaz para contratar, ônus que lhe competia demonstrar. 4. O banco recorrido comprova o repasse dos valores contratados mediante depósito na conta da apelante, afastando a alegação de ausência de entrega da quantia mutuada. 5. A existência de autorização para desconto em benefício previdenciário, aliada à formalização contratual e à ausência de prova de fraude, confirma a regularidade do negócio jurídico celebrado. 6. Inexistem vícios que maculem os requisitos de validade do contrato previstos no art. 104 do Código Civil, tampouco há violação às normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade de contrato de empréstimo consignado é presumida quando demonstrada a formalização do instrumento contratual, o repasse do valor à contratante e a ausência de prova de fraude. 2. Incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento da contratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808363-30.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.