Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Embargos de Declaração, impõe o desprovimento do recurso. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA). Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Agravo interno não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GIDALTE AMORIM DO LAGO inconformado com a decisão (ID 25948385) por meio da qual rejeitei os embargos interpostos, mantendo integralmente a decisão monocrática da minha relatoria (ID 23484862), que julgou pelo desprovimento do seu recurso de apelação. As razões do presente agravo interno (ID 26099057) pretendem rediscutir o mérito, devidamente enfrentado pela decisão monocrática que aplicou o entendimento firmado no IRDR nº. 53.983/2016 sem apresentar, no entanto, qualquer distinguishing. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 26841611). É o relato do essencial. DECIDO. Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão dos embargos(ID 25948385), na qual mantive o entendimento já proferido em sede de apelação (ID 23484862), confirmando a sentença a quo e mantendo-a integralmente. Destaca-se que a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016. No caso concreto, a decisão recorrida analisou atentamente os documentos juntados aos autos para chegar a conclusão quanto ao desprovimento do apelo e, também, para rejeitar os embargos de declaração de ID 23671743. Além disso, não há, na petição do agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifo nosso) Inclusive, esse foi o posicionamento desta egrégia Câmara Cível, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II - Agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 000946/2020, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2020, DJe 17/12/2020)” Logo, vê-se que o agravante não apresentou a distinção que lhe competia, trazendo aos autos mera rediscussão de tese já firmada por este Tribunal em IRDR. Ressalta-se que o CPC/2015 adverte a respeito do processamento do agravo interno, permitindo ao Regimento Interno do respectivo Tribunal, estipular regras específicas, vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ademais, que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Neste pormenor, cabe ao agravante trazer clara distinção entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos da norma regimental a seguir transcrita: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” - RITJMA. Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, e VIII, art. 1,021, ambos do CPC/2015 e art. 643, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA. Publique-se.
Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido
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