Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica contratual, determinou o cancelamento do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, ausência de análise de documentos que indicariam a transferência de R$ 8.216,19 à autora e necessidade de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS quanto à repetição do indébito; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de documentos supostamente comprobatórios da transferência de valores; e (iii) determinar se é cabível a compensação de valores alegadamente disponibilizados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente a ausência de comprovação da contratação e da transferência válida de valores, consignando que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovante idôneo de TED, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A Corte reconhece que, à luz do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração do elemento volitivo, conforme orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS). Ainda que considerada a modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, a nulidade do contrato e a cobrança por negócio jurídico não autorizado evidenciam a má-fé da instituição financeira, o que justifica a restituição em dobro inclusive sob o entendimento anterior, que exigia a comprovação de má-fé. A alegação de compensação não prospera, pois o acórdão registra de forma clara a inexistência de comprovante válido de transferência, afastando a demonstração de repasse de valores à autora. O embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria com finalidade infringente e de prequestionamento, hipótese incabível na via estreita dos embargos declaratórios, conforme precedentes do STF, STJ e do próprio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A nulidade do contrato e a cobrança de valores sem autorização configuram conduta contrária à boa-fé objetiva e autorizam a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de comprovação do repasse de valores afasta a possibilidade de compensação e mantém íntegra a condenação à restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II, e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CF/1988 (implicitamente quanto à fundamentação das decisões); Súmula nº 18 do TJPI; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022; STF, Rcl 65461/RS, 1ª Turma, j. 24/06/2024; STF, RHC 242.678/MG, 2ª Turma, j. 12/11/2024; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27/04/2023; TJPI, Apelação nº 0000277-65.2016.8.18.0038, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02/02/2024; TJAL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, j. 06/07/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800431-70.2021.8.18.0104 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.