Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo integralmente a sentença que, em ação de resilição contratual cumulada com devolução de quantias pagas, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote urbano e determinou a restituição de 90% dos valores pagos, com retenção de 10%, além de manter a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão ou contradição ao: (i) manter o percentual de retenção de 10% dos valores pagos em rescisão contratual, desconsiderando suposta jurisprudência majoritária de 25% e o período de inadimplência, e contrariando a natureza da cláusula penal; (ii) deixar de aplicar critério legal de razoabilidade; e (iii) manter a sucumbência recíproca, ignorando alegado decaimento mínimo da parte embargante, bem como se houve falha no prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi expresso e suficientemente fundamentado ao fixar o percentual de retenção de 10% dos valores pagos, considerando as peculiaridades do caso concreto (lote não edificado, retorno do bem sem depreciação e valorização do imóvel), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a retenção entre 10% e 25%. 4. Não há omissão quanto ao período de inadimplência, pois o percentual de retenção foi estabelecido com base nas peculiaridades relevantes para o deslinde da causa, visando à recomposição do equilíbrio contratual e à compensação de despesas administrativas. 5. Inexiste contradição em utilizar a valorização do imóvel como fundamento para adequar o percentual de retenção, pois tal critério visa evitar o enriquecimento ilícito do vendedor, sem desconsiderar a incidência da cláusula penal. 6. A suposta omissão quanto a vetor interpretativo de razoabilidade não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado fundamentou a decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com o dever de motivação. 7. A manutenção da sucumbência recíproca está correta, pois a parte embargada obteve êxito substancial em seus pedidos, não se configurando a hipótese de decaimento mínimo que ensejaria a aplicação do art. 86, p.u., do CPC. 8. O prequestionamento foi expressamente consignado no acórdão, e, ainda que não o fosse, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídas as questões suscitadas nos embargos para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que, ao fixar o percentual de retenção em 10% dos valores pagos em rescisão de contrato de compra e venda de lote, considera as peculiaridades do caso concreto, como imóvel não edificado, retorno ao patrimônio do vendedor sem depreciação e valorização do bem." "2. A rejeição de Embargos de Declaração não implica em reexame de mérito quando a insurgência da parte se baseia em mero inconformismo com a decisão embargada, que já abordou e fundamentou expressamente as questões controvertidas." "3. Considera-se prequestionada a matéria para fins de acesso às instâncias superiores nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 410, 422, 475, 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 86, p.u., 487, I, 934, 1.022, 1.025, 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.942.925/PR; STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação Cível nº 5412926-72.2023.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5529895-96.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO EMBARGANTE: POLIS EMPREENDIMENTOS S.A. EMBARGADO: MÁRCIO JOSÉ DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de Declaração rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
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