Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEFESA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE OPERAÇÃO ORIGINÁRIA DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DO BANCO RECORRENTE QUANTO À OPERAÇÃO POR ELE RECEBIDA E COBRADA. UTILIZAÇÃO DE SENHA E TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ELEMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES, NO CASO CONCRETO, PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE R$ 3.000,00 ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado nº 145677235, à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido, à restituição dos valores descontados e à condenação por danos morais. Após detida análise dos autos, não merece acolhimento a insurgência recursal. DA REVELIA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Conforme consignado na sentença, o Banco recorrido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tendo apresentado defesa escrita de forma extemporânea. No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência injustificada do demandado à audiência enseja a incidência dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório existente nos autos. É certo que a revelia não conduz, de maneira automática e absoluta, à procedência dos pedidos, devendo o julgador apreciar os elementos constantes do processo. Todavia, no caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A parte autora negou expressamente ter celebrado o negócio jurídico que originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Diante dessa negativa, incumbia à instituição financeira apresentar prova segura, suficiente e individualizada da efetiva manifestação de vontade do consumidor, demonstrando não apenas a existência de registro sistêmico da operação, mas a efetiva contratação pelo titular. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido que a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, aliada à revelia da instituição financeira, conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e à restituição dos valores descontados, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, o TJCE tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade da instituição financeira diante de empréstimos consignados não comprovados e descontos indevidos em benefício previdenciário. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil sustenta que a operação teria sido originalmente contratada perante outra instituição financeira e posteriormente objeto de portabilidade, razão pela qual a demanda deveria ser dirigida ao banco de origem. A alegação não merece acolhimento. A pretensão deduzida pelo consumidor não se limita à discussão acerca da contratação originária perante outra instituição financeira. O objeto da demanda consiste no reconhecimento da inexistência da obrigação que passou a ser cobrada e descontada em razão da operação registrada perante o Banco do Brasil. O próprio recorrente afirma que recebeu a operação por meio de portabilidade, passou a figurar como instituição financeira responsável pela operação e realizou a cobrança das parcelas correspondentes. Assim, há evidente pertinência subjetiva entre o Banco do Brasil e a relação jurídica discutida nos autos. A circunstância de a operação ter origem em outra instituição financeira não afasta a legitimidade do banco que recebeu a operação por portabilidade e passou a exigir do consumidor o cumprimento da obrigação. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO USO DE SENHA O recorrente sustenta que a operação teria sido realizada mediante utilização de cartão, senha pessoal e intransferível e terminal de autoatendimento, afirmando que tais elementos seriam suficientes para demonstrar a regularidade do negócio. A tese, contudo, não merece acolhida nas circunstâncias específicas destes autos. O simples apontamento de que determinada operação foi registrada no sistema interno da instituição financeira ou realizada mediante utilização de senha não comprova, por si só, a efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando este nega expressamente a contratação e a instituição financeira não apresenta conjunto probatório robusto capaz de demonstrar a autoria e regularidade do negócio. A senha pessoal constitui mecanismo de autenticação, mas sua existência não torna a instituição financeira automaticamente imune à responsabilidade por eventual fraude ou utilização indevida das credenciais do consumidor. Cabe ao fornecedor demonstrar a segurança e regularidade da operação concreta discutida em juízo. Nesse aspecto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos como fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação genérica de que o consumidor deveria guardar adequadamente suas senhas não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada, de forma segura, a efetiva contratação do empréstimo. DA PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO A alegação de que a operação correspondeu a uma portabilidade também não modifica o resultado do julgamento. A portabilidade constitui modalidade de transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, mas não dispensa a demonstração da existência e regularidade da relação jurídica subjacente. Se o consumidor afirma não ter autorizado a operação que resultou na transferência da dívida e nos descontos posteriormente realizados, cabe à instituição financeira comprovar a
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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