Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TRANSITADO EM JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de acordo homologado em ação de adjudicação compulsória. 2. O recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide sem oportunização da produção de provas caracterizou cerceamento de defesa. 3. Defende a nulidade da sentença por não ter sido anunciada a intenção de julgamento antecipado, impedindo a manifestação sobre a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e a falta de oportunidade para produção de provas configuram cerceamento de defesa; e (ii) se a nulidade da sentença deve ser reconhecida, com o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas configura error in procedendo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A supressão da fase instrutória impediu o autor de demonstrar a alegada simulação do acordo objeto da ação anulatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação para manifestação sobre a necessidade de produção de provas pode acarretar nulidade da sentença caso demonstrado prejuízo. 8. Evidenciado o prejuízo ao recorrente, impõe-se a anulação da sentença para permitir o regular processamento do feito e a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. 10. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e a supressão da fase probatória sem justificativa caracterizam cerceamento de defesa. 2. Nessas hipóteses, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 10, 370, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 199970/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.10.2015; TJCE, Apelação Cível 0486185-82.2010.8.06.0001, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 13.12.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. 10.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.