Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cumprimento de sentença em que o juízo de origem indeferiu o pedido do credor, convertendo o valor atualizado da multa em reparação por perdas e danos, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, e determinou a intimação da parte credora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento de sentença sobre o valor remanescente. O autor interpôs recurso inominado requerendo a reforma da decisão para prosseguimento do cumprimento de sentença com a incidência de multa diária. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A decisão recorrida tem natureza de decisão interlocutória, pois não encerra a fase de cumprimento de sentença, limitando-se a converter a multa em perdas e danos e a permitir o prosseguimento da execução do valor remanescente. Nos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 prevê a recorribilidade apenas contra decisões terminativas, nos termos do art. 41, caput, não havendo previsão para interposição de recurso inominado contra decisões interlocutórias. A jurisprudência das Turmas Recursais reforça o entendimento de que decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não são recorríveis de forma autônoma. Recurso não conhecido.
Recurso não conhecido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.