Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para fixar prazo para desocupação voluntária do imóvel em litígio, mantendo os demais termos da decisão. 2. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no julgado, principalmente quanto ao percentual de retenção de valores pagos, ao termo inicial dos lucros cessantes e à interpretação contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados pelo próprio relator, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, e conforme jurisprudência do STJ. 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à responsabilidade da parte compradora pela rescisão contratual, reintegração de posse e retenção de valores pagos. 6. A cláusula contratual limitou expressamente a retenção a 20% dos valores pagos, não havendo contradição nesse ponto. 7. A questão do termo inicial dos lucros cessantes foi enfrentada, tendo sido fixado com base na sentença de primeiro grau (janeiro de 2013), não havendo omissão. 8. O inconformismo da parte com o desfecho do julgamento não caracteriza vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 9. Embargos rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática que analisa de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas não é passível de embargos de declaração por simples inconformismo da parte. 2. A cláusula contratual que limita a retenção de valores pagos deve ser respeitada, quando em conformidade com a jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19/08/2013; STJ, AgInt no AREsp 2579263/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02/09/2024, DJe 04/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , em 14.04.2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 03.04.2025 (Id. 42433152), nos autos da Apelação Cível n.º 0852603-29.2021.8.10.0001, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao 2º recurso, apenas para determinar o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, a contar da ciência desta decisão, sob pena de desocupação coercitiva, por meio de força policial, mantendo seus demais termos, negando provimento ao 1º apelo." Em suas razões recursais contidas no Id. 44478394, aduz, em síntese, a parte embargante, que “Nos termos do artigo 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição. No presente caso, data maxima venia, a r. decisão monocrática incorreu em contradição no que se refere ao percentual de retenção aplicado em favor da Embargante quando da restituição dos valores pagos pela Embargada para adquirir o imóvel. Inicialmente faz-se necessário analisar que, a ação judicial foi motivada pelo descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da Embargada, com a inclusão dos pedidos de reintegração de posse; retenção de 25% (vinte e cinco) por cento dos valores já pagos pela Embargada e perdas e danos. Com efeito, embora a Embargada tenha recebido o seu imóvel, optou livremente por não efetuar o pagamento dos débitos previstos contratualmente, o que tornou injusta a sua posse na unidade imobiliária. Após o curso regular do processo, houve o julgamento de parcial procedência dos pedidos da Embargante, de modo a fixar que o percentual de retenção sobre os valores pagos seria de 20% (vinte por cento) e não 25% (vinte e cinco por cento). Desta forma a Embargante interpôs apelação, de modo a apresentar que a parte Embargada ao não cumprir com suas obrigações contratuais ensejou a rescisão do instrumento, sendo devida a retenção de valores pagos que na forma do pacífico entendimento atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de 25% (vinte e cinco por cento). Ocorre que, a r. decisão monocrática de ID nº 44280695 manteve o percentual de apenas 20% (vinte por cento) de retenção dos valores já pagos pela Embargada, utilizando o fundamento de que o percentual já estava previsto no contrato bem como na possibilidade de variação definido por jurisprudência do STJ de 2014, veja-se: (...) Ocorre que, resta clara a contradição interna na decisão recorrida de acordo com os apontamentos adiante destacados. Em primeiro plano, nota-se que a própria r. decisão monocrática embargada mantém a determinação de rescisão contratual, porém usa o mesmo contrato, já rescindo, para aplicar um percentual de 20% (vinte por cento). esse mesmo contrato para aplicar cláusula que reduz o direito da Embargante. Em segundo plano, nota-se que em casos judiciais, o STJ em verdade define que o percentual a ser aplicado é de 25% (vinte e cinco por cento), confira-se: (...) Assim sendo, eis mais uma contradição na medida em que não há atualmente variação e sim o percentual certo de 25% (vinte e cinco por cento) em casos como este, onde o comprador deu ensejo à rescisão contratual. Dito isso, com a devida vênia, pugna-se a Vossa Excelência que se digne a eliminar a contradição interna apontada na r. decisão embargada. IV – DA OMISSÃO De acordo com o artigo 1.022, inciso II do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial se observar omissão de ponto ao qual o Juiz deveria se pronunciar. In casu, a r. decisão monocrática incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o pedido da Embargante de retificação do termo inicial dos lucros cessantes feito em apelação. O termo inicial a título de fruição na sentença foi designado em janeiro de 2013, porém, a Embargante sustenta na apelação que a inadimplência da Embargada começou em abril de 2012. Com efeito, o r. acórdão embargado em nenhum momento enfrenta a tese que impacta diretamente nas balizar a serem definidas para o cálculo do valor, logo resta patente a omissão. Dito isso, com a devida vênia, pugna-se a Vossa Excelência que se digne a suprir a omissão apontada na r. decisão embargada." Com esses argumentos, requer "a Vossa Excelência o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de eliminar a contradição e suprir a omissão contidas na r. decisão monocrática, por ser medida de JUSTIÇA! Nestes termos, Pede deferimento." A parte embargada, não apresentou as suas contrarrazões, deixando trasncorrer o prazo sem manifestação, conforme movimentação do PJe datada de 29.05.2025. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL D
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.