Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PISO SALARIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ente Municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para reconhecer o direito às progressões funcionais (horizontais e verticais) e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério, com reflexos nas vantagens pecuniárias previstas no Plano de Carreira local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da citação eletrônica do Município diante da alegação de ausência de representante cadastrado; (ii) analisar a natureza automática da progressão horizontal por tempo de serviço; (iii) examinar a aplicação do Piso Salarial Nacional como vencimento base para fins de incidência das progressões; e (iv) avaliar a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de entes públicos deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo obrigatória a manutenção de cadastro atualizado nos sistemas de processo em tribunal, conforme os artigos 183 e 246 do Código de Processo Civil, não podendo a administração pública beneficiar-se de sua própria desídia. 4. A progressão horizontal prevista na legislação municipal de regência possui natureza vinculada e automática, sendo o decurso do tempo de efetivo exercício o único requisito objetivo imposto para a evolução funcional. 5. O reconhecimento administrativo da titulação para a progressão vertical pelo próprio ente público torna incontroversa a ascensão funcional, restando ao Judiciário determinar a correção dos reflexos financeiros correspondentes. 6. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.167/DF), o Piso Salarial Nacional do Magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, servindo de base de cálculo para as gratificações e vantagens que compõem a remuneração, respeitado o escalonamento previsto na lei local. 7. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos ao direito da servidora, como a existência de faltas ou penalidades disciplinares, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 11, CPC). 9. "A citação de ente público realizada por meio eletrônico é válida quando a administração deixa de manter cadastro atualizado de seus representantes no portal. A progressão funcional horizontal baseada exclusivamente no critério tempo de serviço é ato administrativo vinculado e automático. O Piso Salarial Nacional do Magistério deve ser observado como vencimento básico para o cálculo das vantagens pecuniárias estabelecidas em plano de carreira municipal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 11, 183, § 1º, 246, §§ 1º e 2º, e 373, II; Lei Federal nº 11.738/2008.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.