Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. PROPORCIONALIDADE À JORNADA EFETIVAMENTE EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR GRATIFICAÇÕES. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Macaúbas contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais a servidora do magistério, em razão do descumprimento do piso salarial nacional, proporcionalmente à jornada de 40 horas efetivamente exercida, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o piso salarial nacional do magistério deve ser aplicado proporcionalmente à jornada efetivamente exercida, ainda que superior à carga horária originária do cargo; (ii) saber se parcelas remuneratórias instituídas por legislação municipal podem ser utilizadas para atingir o valor do piso; e (iii) saber se a condenação judicial configura violação à autonomia municipal ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, firmou entendimento de que o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, sendo vedada sua composição por gratificações ou vantagens. 4. Nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008 e do Tema 911 do STJ, o piso deve ser observado proporcionalmente à jornada de trabalho efetivamente desempenhada, ainda que decorrente de ampliação temporária. 5. A utilização de rubricas como “adicional” ou “horas suplementares” por legislação municipal não afasta a incidência do piso nacional, nem autoriza o pagamento em valor inferior ao mínimo legal. 6. A autonomia municipal não prevalece sobre norma geral federal de caráter nacional, sendo legítimo o controle judicial de legalidade. 7. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica à hipótese, pois não se trata de aumento remuneratório por isonomia, mas de cumprimento de obrigação legal. 8. As diferenças salariais são devidas inclusive durante períodos de férias e recesso escolar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 9. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O piso salarial nacional do magistério deve ser observado como vencimento básico, sendo vedada sua complementação por gratificações ou adicionais. 2. O piso deve ser pago proporcionalmente à jornada efetivamente exercida, ainda que superior à carga horária originária do cargo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 18; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, Tema 911; TJBA, Apelação nº 8000813-29.2019.8.05.0156; TJBA, Apelação nº 8001460-24.2019.8.05.0156.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.