Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por advogado dativo contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargante sustenta omissão quanto à estipulação da verba honorária que entende devida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de advogado dativo, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 1. A questão da fixação dos honorários foi expressamente analisada no acórdão recorrido, o qual manteve o valor fixado em primeiro grau com base na complexidade do caso e precedentes da câmara julgadora. 2. A discordância do embargante quanto ao valor arbitrado não configura omissão, mas mero inconformismo com a decisão, não ensejando a oposição de embargos declaratórios, nos termos da Súmula 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿1. Não cabe embargos de declaração com objetivo de rediscutir matéria já decidida. 2. A fixação de honorários advocatícios de defensor dativo pode ser mantida quando devidamente fundamentada no acórdão.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18.
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.