Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter o autor apresentado comprovante de endereço em nome próprio, conforme determinado em despacho que visava averiguar o domicílio da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, não impondo, contudo, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação. 3.2. A exigência de referido documento como condição para o prosseguimento do feito revela formalismo excessivo, que pode obstaculizar indevidamente o acesso à justiça, mormente quando outros elementos nos autos, como o histórico de benefício previdenciário com pagamento em Goiânia, já são suficientes para demonstrar o vínculo da parte com a comarca. 3.3. A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante de endereço em nome da parte autora não é requisito essencial, sendo a sua ausência insuficiente para, por si só, justificar o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio constitui formalismo exacerbado, contrário à jurisprudência dominante, devendo a sentença ser cassada para determinar o regular prosseguimento do feito, máxime quando presentes outros elementos que demonstram o vínculo do autor com a comarca." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; art. 321; art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJGO, AC 5685394-29.2025.8.09.0100, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 18.12.2025; AC 5486080-74.2025.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; AC 5488948-06.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 28.08.2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5934106-19.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Reginaldo Elias de Freitas Apelado: Banco BMG S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para cassar a sentença
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.