Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o desprovimento de apelação cível manejada contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização, envolvendo relação jurídica de prestação de serviços de manutenção de elevadores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que manteve a sentença de rescisão contratual e afastou a incidência de cláusula penal, deve ser reconsiderada diante das alegações de nulidade por cerceamento de defesa e suposta validade do contrato, além da inexistência de descumprimento contratual por parte da empresa prestadora dos serviços.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de alterar a fundamentação da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados.4. Restou evidenciado nos autos que os serviços de manutenção dos elevadores foram prestados de forma inadequada, com paralisações superiores a trinta dias e falhas recorrentes, comprometendo a segurança dos usuários.5. A existência de cláusula contratual autorizando a suspensão dos serviços não prevalece quando se trata de serviço essencial, cabendo à prestadora adotar as medidas judiciais cabíveis para satisfação de eventuais créditos, sem comprometer a segurança dos consumidores.6. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento dos embargos de declaração no mesmo dia de sua oposição não configura nulidade, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo à parte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A prestação inadequada de serviço essencial, consubstanciada em paralisações e falhas na manutenção de elevadores, autoriza a rescisão contratual, afastando a aplicação de cláusula penal por suposto inadimplemento. 2. A cláusula contratual que prevê a suspensão de serviço essencial por inadimplemento não prevalece quando compromete a segurança dos consumidores, devendo o credor adotar os meios judiciais cabíveis. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento célere de embargos de declaração quando ausente qualquer demonstração de prejuízo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.021, 373, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, I, e 20.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5219736-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJGO, AI 5046241-93.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2022; TJGO, AI 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação Cível nº 5744555-54.2024.8.09.00512ª Câmera CívelComarca de GoiâniaAgravante: Elevadores Atlas Schindler S/AAgravado: Condomínio Borges Landeiro OlympusRelator: Desembargador Carlos França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de agravo interno interposto por Elevadores Atlas Schindler S/A contra a decisão monocrática do evento nº 68 que manteve a decisão monocrática do evento nº 62, que conheceu e desproveu a apelação cível interposta pela ora agravante contra a sentença proferida na ação de rescisão contratual proposta pelo Condomínio Borges Landeiro Olympus, ora embargado.No agravo interno interposto, o agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, sob o argumento de que não lhe foi oportunizado apresentar memoriais elucidativos, além de alegar que referida decisão incorre em vício ao permitir que o condomínio agravado se beneficie de sua própria torpeza, uma vez que não houve o adimplemento pelos serviços prestados. Defende, ainda, a plena validade do contrato celebrado, o qual rege a relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão monocrática seja reconsiderada ou reformada.Pois bem, passo ao exame das irresignações.O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. É notório que este recurso garante que os temas abordados pelo recorrente sejam decididos por um órgão plural, e atende ao princípio do devido processo legal, prezando pela uniformidade e a segurança jurídica no julgamento das demandas.Nesse sentido, exige-se que a parte, ao interpor o agravo interno, impugne a decisão agravada fundamentando-se em razões diversas das já apresentadas no recurso inicial ou em fatos novos, o que decorre do princípio da boa-fé processual, evitando a mera repetição de argumentos sem fundamentação relevante.Na situação em apreço, de uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando as argumentações expendidas pelo recorrente, constato que este não trouxe qualquer fato ou argumento novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.Cumpre consignar que o relator foi claro ao destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o condomínio, embora pessoa jurídica, se enquadra como destinatário final dos serviços, sendo, portanto, equiparado à condição de consumidor. Pontuou-se que, a partir do conjunto probatório, especialmente das comunicações firmadas entre as partes e dos documentos técnicos acostados, restou evidenciado que os serviços de manutenção dos elevadores foram prestados de forma inadequada, apresentando falhas constantes e paralisações superiores a trinta dias, comprometendo tanto a segurança quanto a rotina dos condôminos. A empresa prestadora, ora agravante, por sua vez, não logrou comprovar de forma satisfatória a regular execução dos serviços, tampouco conseguiu afastar a imputação de descumprimento contratual. Ademais, pontuou-se que a existência de cláusula contratual que autorizaria a suspensão dos serviços em razão de inadimplemento não é eficaz quando se trata de prestação de serviço essencial, como é o caso da manutenção de elevadores, cabendo, nesses casos, ao credor adotar os meios judiciais próprios para a satisfação do crédito, sem comprometer a segurança dos usuários.Ressaltou-se, ainda, que os débitos utilizados como fundamento para a interrupção dos serviços já haviam sido objeto de confissão e quitação, de modo que não subsiste justificativa válida para aplicação da cláusula penal. Por essas razões, manteve-se a sentença que afastou a incidência da multa contratual na rescisão, ante a caracterização de falha na prestação de serviço essencial e a inexistência de inadimplemento por parte do contratante. Constata-se, portanto, que a decisão monocrática analisou de maneira completa e fundamentada todas as questões suscitadas. Ademais, não se verifica qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração pelo fato de terem sido apreciados no mesmo dia em que foram opostos, sobretudo porque o recorrente não indicou, na presente insurgência recursal, quais argumentos ou fundamentos pretendia inserir nos memoriais que, segundo alega, não pôde apresentar, tampouco demonstrou de que forma essas alegações seriam aptas a comprometer a validade do julgamento realizado.Nesse contexto, tem-se que os argumentos do agravo interno não são capazes de alterar o posicionamento monocrático. A propósito, pelo desprovimento do agravo interno em situações similares: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos d
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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