Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da conduta social do agravante. 2. Segundo consta dos autos, a conduta social foi valorada negativamente, pois o agravante cometeu novo crime durante a execução da pena por delito anterior. 3. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau, considerando a fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior justifica a valoração negativa da conduta social e a consequente exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 5. Conforme precedentes desta Corte Superior, a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por outra condenação constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, pois revela insubordinação à lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior Tese de julgamento: justifica a valoração negativa da conduta social e a exasperação da pena-base". Código Penal, art. 59. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no REsp 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Jurisprudência relevante citada: Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06.11.2024.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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