Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA DE FORMA IDÔNEA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, H, DO CP. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO JUSTIFICADO. 1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena por outra condenação constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, porquanto revela nítida insubordinação à lei penal e não se confunde com o desvalor dos antecedentes. Precedentes. 2. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo, inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime inicial fechado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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