Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. No que tange à tese de ausência de elementos seguros quanto à autoria do custodiado, tal matéria não foi discutida no habeas corpus originário impetrado no Tribunal a quo. Dessa forma, a análise dessa pretensão pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, em desrespeito às normas constitucionais delimitadoras da competência entre os órgãos do Poder Judiciário. Precedentes. 3. Na espécie, observa-se que a segregação provisória foi mantida no édito condenatório por entender o Juízo sentenciante que ainda se encontravam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Nessa linha, verifica-se que o periculum libertatis pode ser extraído da maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao recorrente, qual seja, a apreensão de 665g (seiscentos e sessenta e cinco gramas) de maconha, motivação essa utilizada para negar-se o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que também é capaz de justificar a manutenção do cárcere. 4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. 5. Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis não é garantidora de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da segregação provisória é concretamente demonstrada, como no caso. Precedente. 6. Por fim, constata-se que, apesar de ter sido o recorrente condenado ao regime semiaberto, o Juízo sentenciante determinou que permanecesse na mesma prisão onde já se encontrava, sob o argumento de ter sido o agente condenado ao regime fechado. Ora, além do flagrante equívoco da referida motivação, uma vez que o regime estipulado foi o semiaberto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, apesar de não existir incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a imposição do regime semiaberto, deve haver a sua adequação às peculiaridades de tal regime. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a prisão preventiva do recorrente observe as regras próprias do regime semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento , mas conceder o habeas corpus de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.