Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. EXTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1. O contrato objeto da lide fora realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, com utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético, por isso não emitiu contrato físico. 2. Banco apelado juntou documento no ID 9713665 que consta as informações do negócio jurídico, ora em análise, inclusive a informação de que se trata de empréstimo realizado em terminal eletrônico, e o valor foi disponibilizado em conta bancária do devedor/contratante. 3. Fora acostado, extrato bancário da conta de titularidade da autora, em que consta que no mesmo dia da celebração desse negócio jurídico, fora creditado o valor de R$ 2.016,12 (dois mil e dezesseis reais e doze centavos), oriundo de empréstimo consignado e que, logo após foi realizado o saque da referida quantia. 4. Não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços do Banco apelado, visto que a autora da ação é a titular do cartão e única responsável por sua guarda e vigilância, bem como pelo sigilo de sua senha, indispensável para a realização de operações em caixas eletrônicos. 5. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 6. Ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 7. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, cabalmente, que tal contratação se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802643-72.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )
Recurso conhecido e desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.