Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de impetrado contra acórdão do habeas corpus Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a prisão preventiva do agravante decretada no dia 07 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, excesso de prazo para a formação da culpa, condições pessoais favoráveis do agravante e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, o da conduta e o contexto de disputa entre facções criminosas. modus operandi II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade dos crimes imputados, o contexto de disputa entre facções criminosas e o alegado excesso de prazo para a formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do da conduta, uma vez que o acusado modus operandi em conjunto com outros corréus, motivado por razão torpe e utilizando meio que impossibilitou a defesa das vítimas, tirou a vida de dois ofendidos por meio de disparos de arma de fogo. Além disso, atentou contra a vida de uma terceira vítima, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos investigados, sendo o crime cometido em decorrência de uma disputa entre membros da organização criminosa Comando Vermelho e dissidentes da mesma facção. 6. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não se sustenta, pois o processo tramita regularmente, sem evidências de desídia do Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a existência de corréu. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a sua manutenção. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada, considerando a gravidade dos crimes imputados e o contexto de disputa entre facções criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de STJ, AgRg no 971.795/BA, 7/5/2025; RHC Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de STJ, AgRg no RHC 207.561/CE, 15/4/2025; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de STJ, AgRg no HC 206.879/AL, 10/3/2025; Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 968.770/RJ, 5/3/2025.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.