Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONDOMINIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EX-SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA APURAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU RESSARCIMENTO DE DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exigir contas ajuizada em face de ex-síndico, por ausência de interesse de agir. O condomínio sustenta que as contas referentes ao período de maio de 2018 a maio de 2019 teriam sido apresentadas apenas verbalmente e sem documentação comprobatória adequada, alegando irregularidades na gestão e requerendo a condenação do recorrido à prestação de contas e ao ressarcimento de eventuais prejuízos. O recorrido defende que as contas foram regularmente disponibilizadas e que inexiste recusa apta a justificar a intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual para o prosseguimento da ação de exigir contas quando o ex-síndico já disponibilizou as informações e documentos relativos à gestão; e (ii) estabelecer se alegações de irregularidades administrativas e prejuízos ao condomínio podem ser apuradas por meio da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas, disciplinada pelos arts. 550 e seguintes do CPC, destina-se a compelir o administrador de bens ou interesses alheios a prestar contas quando houver resistência, omissão ou controvérsia acerca da gestão realizada. 4. O interesse processual nessa modalidade de ação pressupõe a existência de pretensão resistida, caracterizada pela recusa ou mora em prestar contas, pela não aprovação das contas apresentadas ou pela divergência quanto à existência ou ao montante de saldo credor ou devedor. 5. O recorrido não se recusou a prestar contas, tendo disponibilizado documentação pertinente, circunstância já reconhecida em julgamento anterior de agravo de instrumento, inexistindo demonstração de resistência apta a justificar a tutela jurisdicional. 6. A ata da assembleia geral ordinária realizada em 28/05/2019 registra a apresentação de informações relativas à gestão do recorrido, sem impugnações ou questionamentos pelos condôminos presentes, reforçando a inexistência de controvérsia relevante sobre as contas prestadas. 7. A ausência de votação formal das contas não configura, por si só, interesse processual para a ação de exigir contas quando inexistem recusa de prestação, rejeição das contas ou divergência quanto a saldo credor ou devedor. 8. A ação de exigir contas não constitui instrumento adequado para apurar eventual má gestão, desvio de recursos, danos ou responsabilização do ex-síndico quando as contas já foram disponibilizadas e não houve resistência à sua apresentação. 9. Eventuais discussões sobre ilegalidade dos atos de administração, prejuízos ao condomínio ou dever de indenizar devem ser deduzidas por meio da ação processual adequada, distinta da ação de exigir contas. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais consolida o entendimento de que a ausência de controvérsia sobre a prestação de contas afasta o interesse de agir e torna desnecessária a intervenção jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse processual na ação de exigir contas exige a demonstração de pretensão resistida, caracterizada pela recusa ou mora em prestar contas, pela rejeição das contas apresentadas ou pela divergência quanto à existência ou ao montante de saldo credor ou devedor. 2. A prestação extrajudicial das contas pelo ex-síndico afasta o interesse de agir quando inexistem impugnação efetiva ou controvérsia sobre a gestão apresentada. 3. A ação de exigir contas não se presta à apuração de má gestão, desvio de recursos ou responsabilização civil do administrador quando as contas já foram disponibilizadas. 4. A discussão acerca de danos eventualmente causados ao condomínio deve ser veiculada por meio da ação judicial adequada.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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