Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. APLICÁVEL ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo irrelevante que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Configura mero inconformismo com o resultado do julgamento a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 3. A revisão da condenação por litigância de má-fé exige necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de dolo processual, alteração da verdade dos fatos e conduta protelatória, elementos essenciais à configuração das hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. 4. O óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, porquanto a impossibilidade de revisão da matéria fática inviabiliza a demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.