Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA DO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME.1. Recurso de apelação cível interposto pela “GOIASPREV” contra a sentença que dirimiu o julgamento de improcedência da ação na qual postulado o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda descontado dos proventos de militar da reserva remunerada que, alegadamente, é portador de doença grave. A autarquia suplicante pugna pela reforma da decisão ao argumento da não configuração dos requisitos para a fruição da gratuidade da justiça e, também, face a necessidade de ser aplicada a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) verificar se o autor/apelado deve ser sancionado nas iras da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Nos termos da Súmula 25 do TJGO, não basta à fruição da gratuidade da justiça a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.4. A autarquia impugnante desincumbiu-se de comprovar que o beneficiário possui renda muito superior à declarada no feito e, ainda, que fez juntar ao processo um contracheque adulterado.5. Eis que configurada a má-fé, revoga-se a gratuidade da justiça a reboque da aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, arbitrada no valor equivalente ao dobro das despesas processuais que o até então beneficiário deixou de adiantar no feito.6. O Código de Processo Civil qualifica (e sanciona) como litigante de má-fé a parte que, dentre outras condutas desleais, altera verdade dos fatos e/ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, II e III).7. Por se verificar o dolo processual e o prejuízo à parte adversária, bem como a subsunção da conduta do autor ao art. 80, II e III, do CPC, aplica-se a multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A fruição do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação idônea da insuficiência de recursos. 2. Sanciona-se com iras da litigância de má-fé a parte que altera verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 5, 77, I, II, 80, II, III, 81, 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.641.154/BA; TJGO, Súmula n. 25, AC n. 5700045-18.2023.8.09.0074 e AC n. 0247230-94.2008.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5448977-82.2023.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREVAPELADO : SEBASTIÃO MENDES LOUZA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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