Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE TRÊS FORQUILHAS. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por candidato contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sua reprovação na prova prática do Concurso Público n. 01/2014 do Município de Três Forquilhas, para o cargo de Motorista de Caminhão/Ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade do ato administrativo que reprovou o candidato na prova prática, em razão de pontuação insuficiente, e a possibilidade de intervenção judicial para reavaliar o desempenho técnico do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da Repercussão Geral, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. No caso, a reprovação do autor decorreu de sua pontuação insuficiente na prova prática, conforme planilhas de avaliação que registraram desempenho insatisfatório em diversos quesitos, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorize a intervenção judicial. 5. A alegada contradição no edital e a suposta falha mecânica no veículo utilizado na prova não foram comprovadas por prova técnica, e o depoimento testemunhal mostrou-se genérico, não sendo suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6. Não há prova de tratamento desigual, favorecimento, perseguição ou violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade, sendo a pretensão autoral de reavaliação do desempenho técnico vedada ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em matéria de concurso público limita-se ao controle da legalidade do procedimento, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo ou do juízo técnico da banca examinadora, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.02.2015 (Tema 485).
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 2ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.