Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelos autores, por entender ausentes, em cognição sumária, elementos de prova suficientes à demonstração da probabilidade do direito. Os agravantes celebraram os contratos nº BTN 00601, em 16/08/2021, e nº BTN 01012, em 22/08/2022, de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade do empreendimento Funchal Ponta Negra Flat, situado em Natal/RN, com previsão de entrega em dezembro de 2023 e prazo de tolerância contratual de 180 dias, prorrogando a obrigação de entrega até junho de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito à rescisão contratual e a suspensão das cobranças, diante do atraso superior a 16 meses na entrega do empreendimento imobiliário; (ii) se o risco de inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito configura perigo de dano de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida; e (iii) se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos agravados BRAX Incorporação e Construção Ltda., XM Investimentos Imobiliários Ltda., Xavier Paul Maillard e Alberto Rodrigues dos Santos Junior comporta apreciação nesta sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões, fundada na ausência de vínculo contratual direto dos agravados BRAX Incorporação e Construção Ltda., XM Investimentos Imobiliários Ltda., Xavier Paul Maillard e Alberto Rodrigues dos Santos Junior com os instrumentos de promessa de compra e venda, não comporta apreciação nesta sede recursal, cujo objeto se restringe ao reexame dos requisitos do art. 300 do CPC. A questão envolve análise aprofundada da estrutura societária do grupo empresarial e das relações jurídicas subjacentes, matéria de mérito da ação originária, a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau após formação do contraditório e instrução probatória, inclusive com base nos documentos societários juntados pelos agravados. A preliminar é rejeitada para os fins deste julgamento, sem prejuízo de sua apreciação fundamentada pelo juízo de origem. 4. A probabilidade do direito está demonstrada por elementos objetivos constantes dos autos. Os agravantes documentaram a celebração dos contratos nº BTN 00601 e nº BTN 01012, com prazo de entrega expirado desde junho de 2024, e o exame da matrícula do empreendimento confirmou que, até 16/10/2025, data do ajuizamento da ação, não havia sido averbada a construção, ato que antecede a vistoria de finalização da obra e a expedição do habite-se. O atraso objetivo de mais de 16 meses, documentalmente comprovado e sem qualquer ato conclusivo da obra no registro imobiliário, configura, em cognição sumária, probabilidade robusta do direito à rescisão contratual e à suspensão da exigibilidade das parcelas, com fundamento na exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil e na orientação consolidada da Súmula 543/STJ. 5. A tese das agravadas sobre eventual incidência de caso fortuito ou força maior, com fundamento no art. 393 do Código Civil, não tem o condão de afastar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, por depender de produção de prova específica na fase instrutória da ação originária. 6. O perigo de dano está igualmente configurado. O risco concreto de inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito durante o trâmite processual constitui circunstância capaz de gerar prejuízos imediatos à vida civil e econômica dos consumidores, comprometendo a capacidade de obtenção de crédito e a celebração de negócios jurídicos ordinários, com repercussões de difícil mensuração. A medida de abstenção de negativação e de suspensão das cobranças é plenamente reversível, não havendo irreversibilidade em desfavor das agravadas na hipótese de improcedência da ação originária, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 7. A tutela de urgência recursal deferida monocraticamente é confirmada pelo colegiado, mantendo-se a determinação de abstenção de cobranças e de negativação dos agravantes, com a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até o julgamento definitivo da ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo originário, deferindo a tutela de urgência para determinar que as agravadas se abstenham de exigir ou cobrar os valores das parcelas vencidas não pagas e das vincendas dos contratos nº BTN 00601 e nº BTN 01012, bem como de adotar medidas coercitivas de cobrança, especialmente a inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito, devendo, caso já tenham adotado tal medida, providenciar a imediata exclusão das restrições no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), confirmando-se a tutela recursal deferida monocraticamente, tudo até o julgamento definitivo da ação de conhecimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 300, caput e § 3º, do CPC; art. 995, parágrafo único, do CPC; art. 1.015, I, do CPC; art. 1.019, I, do CPC; art. 476 do Código Civil; art. 393 do Código Civil; art. 49-A do Código Civil; arts. 98 e seguintes do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 35, III, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ. ACÓRDÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo originário, deferindo a tutela de urgência par
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