Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO . EXTRA PETITA INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PROPORCIONAIS. CABIMENTO. CRITÉRIOS DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 5 E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos recorrentes, adotar fundamentação contrária à pretensão das partes, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento o provimento jurisdicional que se mantém nos limites extra petita do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática. Assim, não há que se falar em julgamento quando a decisão extra petita representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, independentemente de motivação, a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita, admitindo-se, no caso de revogação imotivada do mandato judicial, o arbitramento dos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico. 5. A reforma do acórdão recorrido, quanto aos critérios para arbitramento dos honorários pela rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como a verificação de eventual ofensa à boa-fé objetiva, interpretação da vontade, anulabilidade por vício de consentimento, onerosidade excessiva, abuso de direito, condição suspensiva do êxito e redução proporcional à atuação parcial, demandariam o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.