Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS contra sentença que julgou improcedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO CETELEM S.A. A autora alegou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não teria contratado. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na validade do contrato celebrado e ausência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de anulação contratual e indenização; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito com RMC firmado entre as partes é válido e se gera dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do momento em que a parte tomou ciência dos descontos. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial renova-se a cada desconto, razão pela qual não se configura a prescrição. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso e hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJSE. No entanto, cabe ao autor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando a proposta de adesão assinada pela autora e o comprovante de depósito do valor contratado. A autora não impugnou a assinatura nem negou a contratação, mas apenas alegou que desconhecia a modalidade RMC. A existência de cláusulas claras no contrato, a autorização expressa para descontos e a ausência de qualquer demonstração de vício de consentimento afastam a tese de nulidade contratual. A contratação foi livre, consciente e com ciência das condições pactuadas. A ausência de prova de cobrança abusiva ou falha na prestação de informações impede a condenação da instituição financeira por danos materiais ou morais. Não se verifica conduta ilícita ou abusiva que justifique reparação. O Judiciário não deve intervir em contratos válidos e regularmente celebrados, sob pena de ofensa à autonomia privada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações envolvendo contratos de cartão de crédito consignado com descontos mensais em benefício previdenciário é de cinco anos, contado a partir de cada desconto realizado. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) quando demonstrada a assinatura da parte autora, o depósito dos valores contratados e a ciência das condições pactuadas. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada não é suficiente para anular contrato regularmente formalizado, na ausência de vício de consentimento. Não há dever de indenizar por danos morais ou materiais quando ausente prova de irregularidade na contratação ou de ilicitude na conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, arts. 104 e 188, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.318.681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.08.2018; TJSE, AC 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, j. 16.04.2018; TJSE, Súmula 26.
Recurso desprovido.
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