Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, observando-se o valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a apreensão do veículo, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva do processo, e, ainda, com a incidência da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que a ação originária foi extinta sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.4. A multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes do STJ.5. No caso, tendo a ação de busca e apreensão originária sido extinta sem resolução de mérito, impositiva a reforma parcial da decisão vergastada, apenas para afastar a aplicação da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É incabível a aplicação da multa do 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 quando a ação de busca e apreensão for extinta sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2.394.999/DF; TJGO, AC nº 5491265-45.2023.8.09.0051; AI nº 5443246-64.2023.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5128196-33.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIIIAGRAVADO : EVANDO SIMÕES RIBEIRORELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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