Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação atinentes à sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com cobrança ajuizada por servidor público municipal (professor da rede municipal de Anápolis). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento da diferença salarial da progressão no período compreendido entre 04 de outubro de 2022 até a efetiva implementação, e extinguiu o feito quanto à obrigação de fazer. O autor/1ºapelante busca a progressão vertical do nível P-IV para P-V, com o reconhecimento da retroatividade plena dos efeitos financeiros a 17 de dezembro de 2015, data do primeiro pedido administrativo. O Município de Anápolis/2º apelante alega ausência de requisitos legais, especificamente a existência de vagas, defendendo o princípio da legalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em definir o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão vertical do servidor, especificamente, saber se é devida a retroatividade plena desde 2015, ou se o Município deve ser integralmente eximido da condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão vertical na carreira do magistério, conforme a Lei Complementar Municipal nº 211/2009, exige a comprovação de habilitação e a existência de vaga, sendo ato vinculado da Administração Pública. 4. A Lei Complementar Municipal nº 319/2014, anterior ao requerimento administrativo do autor em 2015, já previa a criação de 21 vagas para o nível P-V. Competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a inexistência de vagas disponíveis no momento do requerimento, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo razoável impor ao servidor o ônus de demonstrar fato negativo. 5. A referência a uma lista de espera no processo administrativo não comprova a ocupação integral das vagas legalmente criadas, nem que inexistiam vagas para a progressão do autor em 2015. 6. A licença do servidor para concorrer a cargo eletivo, ocorrida em 2022, não pode retroagir para suprimir um direito já consolidado em 2015, quando os requisitos para a progressão já estavam preenchidos, tampouco afastar os efeitos da mora administrativa. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.075, firmou entendimento de que limitações orçamentárias ou da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem impedir o reconhecimento do direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. 8. A implementação administrativa da progressão em 2025 pela Portaria nº 596/2025 ocasionou a perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de fazer, mantendo o interesse processual para as diferenças remuneratórias pretéritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor provido. Recurso do Município e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: "1. A progressão vertical de servidor público municipal é um ato vinculado, e o Município tem o ônus de comprovar a inexistência de vaga disponível para a progressão funcional pleiteada na data do requerimento administrativo, sob pena de reconhecimento do direito do servidor. 2. Os efeitos financeiros da progressão vertical devem retroagir à data em que o servidor preencheu os requisitos legais e formulou o pedido administrativo. 3. Limitações orçamentárias ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para negar progressão funcional quando os requisitos legais estão preenchidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 85, § 11; LC Municipal nº 211/2009, art. 73, § 3º; LC Municipal nº 319/2014; LC Municipal nº 500/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5.820.464-43.2024.8.09.0006, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5.770.691-63.2023.8.09.0006, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, j. 24.07.2025.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: 1° RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, 2° RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.