Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
a liminar concedida pelo Ministro Waldemar Zveiter na MC 1.716-MG (DJ 2.8.99). 3. Nas ações possessórias a prestação jurisdicional que julga a lide define dentre as partes quem é o detentor do direito à posse. Para a concessão da liminar nessas ações, no entanto, importa perquirir, e para tanto deve o juízo servir-se inclusive da instrução sumária consistente na audiência de justificação, sobre o exercício da posse também como fato e não apenas como direito. No caso em exame, importa destacar que o fato da posse vir sendo exercida pelo requerente restou fixado nas instâncias ordinárias, que entenderam de deferir a liminar com base no direito da donatária à posse, justificado pela promessa de doação que lhe transmitiu a posse indireta. Vendo, portanto, em primeira análise, caracterizados o periculum in mora e o fumus boni iuris, defiro a liminar para determinar a suspensão da liminar reintegratória, com o conseqüente recolhimento do mandado, se já expedido, ou reintegração do requerente na posse do imóvel, caso tenha sido efetuado o desapossamento, até o julgamento final da causa, ou até que novas circunstâncias de fato venham a autorizar a revogação desta ordem. Por fax ou telex, comunique-se ao Juízo de Direito de Ouro Branco-MG e, por carta com aviso de recebimento, cite-se a ré para contestar, querendo, no prazo de cinco dias, pena de revelia e confissão(CPC, art. 285). P. I. Brasília, 13 de dezembro de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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