Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA OU IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. EX OFFÍCIO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso em sentido estrito interposto contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, II, do CP. 1.2 A defesa requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou a absolvição sumária por legítima defesa. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP para a pronúncia, bem como se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415 do CPP; e (ii) saber se a ausência de fundamentação específica quanto à qualificadora do motivo fútil enseja nulidade da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame do mérito. 3.2 A materialidade restou demonstrada por laudo cadavérico e laudo de recognição visuográfica. Há indícios de autoria extraídos de depoimentos testemunhais e da confissão extrajudicial do acusado. 3.3 A absolvição sumária demanda prova inequívoca da excludente de ilicitude. A versão de legítima defesa não se mostra incontroversa. Há divergência sobre a dinâmica dos fatos e indícios de possível excesso na reação. 3.4 Compete ao Tribunal do Júri dirimir controvérsias fáticas relativas à autoria, à dinâmica do evento e à eventual incidência de excludente de ilicitude. 3.5 A decisão de pronúncia deve indicar e fundamentar, ainda que de forma concisa, as qualificadoras admitidas, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988. No caso, o juízo limitou-se a afirmar, de modo genérico, a incidência do motivo fútil, sem explicitar, com base no conjunto probatório, em que consistiria concretamente a referida circunstância. 3.6 A ausência de motivação mínima quanto à qualificadora impõe o reconhecimento, de ofício, de nulidade parcial da decisão, com determinação de nova apreciação fundamentada sobre o ponto, restando prejudicada a análise da tese defensiva de decote da referida qualificadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso em sentido estrito parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido, mantida a decisão de pronúncia quanto ao crime doloso contra a vida. De ofício, declarada a nulidade parcial da decisão quanto à qualificadora do motivo fútil, com determinação de nova decisão fundamentada sobre a circunstância. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível a absolvição sumária quando a excludente de ilicitude não estiver demonstrada de forma inequívoca. 2. A ausência de fundamentação específica quanto às circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia acarreta nulidade parcial da decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 63/833, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, REsp 1.816.307/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.09.2019; STJ, RHC 102.953/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.11.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.