Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. REVELIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Precedente do STJ (súmula n. 568). 2. Constata-se que mesmo sendo devidamente intimada (ID 17238259) e ciente das consequências da ausência de defesa no momento oportuno, a parte demandada permaneceu inerte ao comando judicial citatório; reconhecendo, assim, o direito do da parte demandante, no que diz respeito ao objeto da presente demanda, não merecendo maiores divagações. 3.Destarte, verifico que a revelia, na espécie, foi devidamente aplicada pelo juízo de base, tendo em vista a perda do prazo processual da apresentação de sua peça de resistência, não havendo portanto violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., inconformada com a sentença proferida pelo juiz de direito 15ª Vara Cível da Comarca da Capital/ /MA que, nos autos da Ação AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “ (…) Ratificando, assim, os documentos colacionados aos autos, configurando legítimo o pleito autoral na presente ação de regresso. Deste modo, na forma do art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTE o pedido para condenar EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar para a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A o valor de R$ 9.850,38 (nove mil e oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigidos pelo IGPM com aplicação de juros de 1% (um por cento) a contar da data do ajuizamento até a data do efetivo pagamento, além do pagamento de honorários arbitrados em 15% e custas judiciais. Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.” Colhe-se dos autos que o autor moveu ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor da ré, apontando existência de débito no valor de R$ 9.850,38 (nove mil e oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), juntando ao pedido documentos que apontam o referido débito. Contestação não apresentada, mesmo ré sendo devidamente intimada (ID 17238259). A sentença foi prolatada nos termos supramencionados. Descontente, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, que a revelia foi decretada erroneamente, pois alega juiz não realizou o saneamento do processo, tendo em vista que após o transcurso do prazo de contestação, não ter aberto a fase de prazo, intimando as partes sobre as provas que pretendiam produzir, optou por logo julgar antecipadamente a lide. Por fim, requereu pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de que seja considerada nula aplicação da revelia na decisão, sendo a mesma extinta, sem julgamento do mérito. Contrarrazões, impugnando as razões do recurso, pedindo pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a” 1, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 5682 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Apelo. Pois bem, analisando detidamente o caderno processual, verifico que o magistrado singular andou bem em sua decisão. Explico. Constata-se que mesmo sendo devidamente intimada (ID 17238259) e ciente das consequências da ausência de defesa no momento oportuno, a parte demandada permaneceu inerte ao comando judicial citatório; reconhecendo, assim, o direito do da parte demandante, no que diz respeito ao objeto da presente demanda, não merecendo maiores divagações. Desta feita, convém mencionar que uma vez regularmente citado, o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, consoante dispõe os art. 335 CPC, in verbis: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Determina o artigo 231 do CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (grifei) (…) Importa ressaltar que o réu não tem o dever de responder ao processo, mas tem um ônus de fazê-lo dentro do prazo, pois em caso de inexistência de resposta ou perda de prazo, o mesmo poderá ser tratado como ausente no processo, tendo algumas consequências jurídicas particularizadas para esta situação. Sendo assim, verifico que a revelia, na espécie, foi devidamente aplicada pelo juízo de base, tendo em vista a perda do prazo processual da apresentação de sua peça de resistência, não havendo portanto violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA ADIMPLIDA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA CONFIRMADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TITULO DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. I – Confirmada a intempestividade da contestação a manutenção da revelia decretada é medida que se impõe. II – Uma vez demonstrados o dano, a conduta e o nexo de causalidade, configurado está o dever de indenizar, consoante prescreve a norma do art. 14, do CDC. III – A jurisprudência tem entendido que nos casos de restrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do ato ilícito civil praticado, pois presume-se o constrangimento e abalo sofrido pelo ofendido. IV - Valor do dano moral que deve ser fixado com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo constituir-se enriquecimento indevido. No caso dos autos, merece reforma a sentença para redução do quantumarbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V - Apelo PARCIALMENTE PROVIDO, à unanimidade. (ApCiv 0351252016, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2017 , DJe 15/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. Responsabilidade civil. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Falta de comunicação. (…). Deram provimento à apelação unânime. (Apelação Cível n.º 70074387382, décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONCESSÃO DE VISTA. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. REVELIA. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUS
Deram provimento à apelação unânime
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