Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM DEMANDA REPETITIVA/PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, a desnecessidade dos documentos exigidos, violação ao art. 321 do CPC e ao art. 5º, XXXV, da CF/88, além de requerer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória; (ii) estabelecer se o não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a Súmula nº 33 do TJPI é inconstitucional; e (iv) verificar se há violação ao direito de acesso à justiça ou possibilidade de inversão automática do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial quando ausentes requisitos dos arts. 319 e 320 ou existentes defeitos que dificultem o julgamento do mérito, autorizando o indeferimento em caso de descumprimento da determinação judicial. A exigência de extratos bancários relativos a período anterior e posterior à contratação questionada, bem como de comprovante de residência atualizado, mostra-se legítima e necessária à adequada instrução do feito diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI apenas consolida orientação jurisprudencial quanto à possibilidade de exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento nos arts. 321 e 139 do CPC, não criando requisito processual novo nem afrontando a Constituição. Não há violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) quando a parte é previamente intimada para regularizar a inicial, sendo a extinção consequência de sua própria inércia processual. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, circunstâncias que não afastam o dever mínimo de instrução da petição inicial. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. É legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento nos arts. 321 e 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, quando houver indícios de demanda repetitiva ou predatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não afasta o dever mínimo de instrução da petição inicial. Não há violação ao direito de acesso à justiça quando oportunizada a emenda da inicial e a extinção decorre da inércia da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800924-80.2024.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.