Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Patrícia Lara Pupo contra acórdão que manteve o afastamento do ressarcimento das despesas relativas ao georreferenciamento de imóvel rural. A embargante alega contradição e omissões no acórdão, especialmente quanto à área do imóvel e à obrigatoriedade do georreferenciamento, além de omissões sobre decretos e normas do Código Civil relativas aos direitos e deveres dos condôminos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de contradição no acórdão quanto à área do imóvel e ao ressarcimento das despesas de georreferenciamento; (ii) analisar a alegada omissão sobre a obrigatoriedade do georreferenciamento, com base legislação vigente. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, pois o acórdão analisou adequadamente os fatos e as questões controvertidas necessárias à solução da lide. 4. Não há contradição, pois a divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação da parte não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão não padece de qualquer omissão ou contradição, não comportando reparo. 2. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do acórdão, salvo hipóteses excepcionais, não evidenciadas no caso concreto. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. Lei nº 10.267/2001. Decretos nº 4.449/2002, 5.570/2005, 7.620/2011, 9.311/2018. Código Civil, arts. 1.315 e seguintes. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 671.323/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, j. 22.02.2006. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.611.063/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.12.2024
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Antonio Carlos Santoro Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.