Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT12 · Acórdão
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RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente GABRIELA SCHEMES FARINHAS e recorrida JSL S.A. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ESTABILIDADE GESTANTE O contrato de trabalho sub judice perdurou de 24-08-2020 a 14-09-2023 (fl. 161). Na certidão de nascimento juntada aos autos, consta que a filha da autora nasceu em 19-02-2024 (fl. 31), ou seja, menos de 23 semanas depois da rescisão contratual. Considerando que uma gestação dura normalmente entre 37 e 42 semanas e que não há alegação e tampouco prova nos autos de que a gestação da autora tenha durado menos que 37 semanas, resta confirmada a alegação da autora de que estava grávida quando da rescisão contratual (pedido de demissão). Contudo, a própria autora admite na petição inicial que não sabia que estava grávida quando solicitou seu desligamento e, por consequência, a ré também desconhecia a gravidez: "...o fato da Reclamante não possuir conhecimento da gestação por ocasião do pedido de demissão, em nada afasta o direito aqui pleiteado [...]o desconhecimento pela empregada também não deve afastar o direito à estabilidade", fl. 7). Assim, o presente caso não se amolda à recente tese jurídica vinculante firmada pelo TST em julgamento do tema 55 dos Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, verbis: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Afinal, sem saber do estado gravídico da autora, não tinha como se exigir da empregadora que o pedido de demissão, para ter validade, deveria ter sido apresentado com a assistência do sindicato profissional. Ainda, vale destacar que não há alegação e nem sequer prova de vício da manifestação de vontade da autora ao formular o pedido de demissão. Nego provimento.
ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO EM RITO SUMARÍSSIMO
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1ª Turma · TRT12
Composição: Hélio Bastida Lopes (presidente); Maria de Lourdes Leiria; Roberto Luiz Guglielmetto.
Secretaria: Secretaria de Apoio às Turmas (SEATUR)
Inscrição pelo sistema de sustentação oral do TRT12 (portal.trt12.jus.br/sustentacao-oral): modalidades presencial, telepresencial ou virtual (gravada). Na sessão virtual, envio do áudio/vídeo da publicação da pauta até 18h da véspera; máx. 10 min (5 min nos agravos), 200 MB (RA 22/2023, art. 9º, I). Pedido de sustentação presencial em processo de pauta virtual leva o julgamento à sessão presencial seguinte. Dúvidas: SEATUR (48) 3203-6780, [email protected]
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.